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Artigo 18.º-ARegiões Autónomas

AditadoVigente desde: 30/09/2020
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)