A análise dos dados recolhidos na inventariação dos equipamentos de aplicação em utilização e da disponibilidade de métodos e meios de avaliação, referida no artigo 12.º, permite fundamentar a necessidade de reavaliação do regime da isenção de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista no artigo 4.º
Artigo 19.º — Reavaliação
RevogadoVigente desde: 30/09/2020
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Versão 1
Revogado desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)