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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 15/07/2010
1 -O presente decreto-lei aplica-se à inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza dos depósitos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/07/2010