1 -Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional estão sujeitos a inspecções técnicas periódicas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -O disposto no presente artigo não dispensa os utilizadores profissionais de, no exercício habitual da sua actividade, efectuarem com regularidade a calibração e a verificação técnica dos equipamentos de aplicação em utilização.
3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se uso profissional o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que no exercício da sua actividade profissional se encontram legalmente habilitadas a manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores que colocam no mercado equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos asseguram que os mesmos se encontram conformes com a legislação em vigor.