Artigo 3.º
Inspecção obrigatória
Redação registada como em vigor em 15/07/2010.
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1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional estão sujeitos a inspecções técnicas periódicas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - O disposto no presente artigo não dispensa os utilizadores profissionais de, no exercício habitual da sua actividade, efectuarem com regularidade a calibração e a verificação técnica dos equipamentos de aplicação em utilização.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se uso profissional o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que no exercício da sua actividade profissional se encontram legalmente habilitadas a manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos.