Artigo 9.º
Comprovativos de inspecção
Redação registada como em vigor em 15/07/2010.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - Os centros IPP emitem certificado electrónico de cada inspecção efectuada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, quer haja reprovação ou aprovação do equipamento.
2 - Das inspecções efectuadas é guardado registo, durante cinco anos, nomeadamente da identificação dos equipamentos e seus proprietários ou detentores.
3 - O equipamento aprovado é identificado por selo aposto pelo centro IPP que efectuou a inspecção, devendo ser claramente visível e colocado de forma firme e duradoura, segundo modelo a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - Só é permitida a utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham aposto o respectivo selo válido.
5 - Os centros IPP devem, de três em três meses, fornecer à DGADR a relação dos equipamentos inspeccionados e aprovados, respectivas datas, seus proprietários ou detentores.