Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºComprovativos de inspecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -Os centros IPP emitem certificado eletrónico de cada inspeção efetuada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, conforme o modelo aprovado pela Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
2 -Das inspecções efectuadas é guardado registo, durante cinco anos, nomeadamente da identificação dos equipamentos e seus proprietários ou detentores.
3 -O equipamento aprovado é identificado por selo aposto pelo centro IPP que efetuou a inspeção, devendo ser claramente visível e colocado de forma firme e duradoura, conforme o modelo aprovado pela Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
4 -Só é permitida a utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham aposto o respectivo selo válido.
5 -(Revogado.)
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em caso de perda ou destruição do selo, a apresentação do certificado de inspeção válido faz prova de inspeção com aprovação do equipamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/07/2010 a 28/09/2020

Comparar com a versão em vigor