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Artigo 5.ºJuízos de família e menores

Vigente desde: 27/12/2016
1 -São criados os seguintes juízos de família e menores:
a)Juízo de Família e Menores de Abrantes;
b)Juízo de Família e Menores de Alcobaça;
c)Juízo de Família e Menores de Fafe;
d)Juízo de Família e Menores de Leiria;
e)Juízo de Família e Menores de Mafra;
f)Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses;
g)Juízo de Família e Menores de Vila do Conde.
2 -É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos de família e menores, resultantes da redenominação das respetivas secções de família e menores:
a)Juízo de Família e Menores de Beja;
b)Juízo de Família e Menores de Caldas da Rainha;
c)Juízo de Família e Menores de Castelo Branco;
d)Juízo de Família e Menores de Coimbra;
e)Juízo de Família e Menores de Évora;
f)Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz;
g)Juízo de Família e Menores de Guimarães;
h)Juízo de Família e Menores de Lamego;
i)Juízo de Família e Menores de Matosinhos;
j)Juízo de Família e Menores de Paredes;
k)Juízo de Família e Menores de Pombal;
l)Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira;
m)Juízo de Família e Menores de Santarém;
n)Juízo de Família e Menores de Sintra;
o)Juízo de Família e Menores de Tomar;
p)Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo;
q)Juízo de Família e Menores de Vila Real;
r)Juízo de Família e Menores de Viseu.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2016

Portaria n.º 132/2020 - 1.ª Série(28/05/2020)