1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os processos pendentes mantêm-se nos juízos resultantes da redenominação prevista no artigo 2.º
2 -Transitam para os juízos referidos no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º, de acordo com as regras de competência material e territorial, os seguintes processos em que não tenha sido proferida decisão final:
a)Os processos da jurisdição cível incluindo os tutelares cíveis, a requerimento de qualquer sujeito processual, apresentado até 30 dias após a data da entrada em funcionamento do novo juízo, exceto se nessa data já se tiver iniciado a audiência de discussão e julgamento;
b)Os processos de promoção e proteção, por iniciativa do juiz ou a requerimento do Ministério Público, dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, apresentado até 30 dias após a data da entrada em funcionamento do novo juízo, exceto se nessa data já se tiver iniciado o debate judicial;
c)Os processos tutelares educativos, por despacho do juiz ou do magistrado do Ministério Público, consoante os casos, exceto se na data da entrada em funcionamento do novo juízo já se tiver iniciado a audiência referida no n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;
d)Os processos da jurisdição criminal, por despacho da autoridade judiciária, exceto se na data da entrada em funcionamento do novo juízo já se tiver iniciado o debate instrutório ou a audiência de discussão e julgamento.
3 -O disposto no número anterior é aplicável às causas incidentais pendentes de decisão final, que constituam dependência de outro processo, desde que neste já tenha sido proferida decisão final transitada em julgado.
4 -Após trânsito em julgado da decisão final nos processos referidos no n.º 2, que não transitaram para os novos juízos, todos os incidentes e ações que devam correr nos próprios autos ou por apenso são da competência do novo juízo, para onde devem ser oficiosamente remetidos ou ao qual devem ser oficiosamente requisitados.
5 -A remessa do processo principal compreende a de todos os apensos, ainda que de diferente natureza.
6 -Na transição de processos pendentes, os aspetos não especialmente regulados no presente decreto-lei são objeto de deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.
7 -A publicação dos resultados da redistribuição de processos referida nos números anteriores é efetuada no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt.