No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à execução do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Magistrados e oficiais de justiça
Vigente desde: 27/12/2016
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Em vigor desde 27/12/2016