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Artigo 110.ºViseiras e aros de faróis

Vigente desde: 15/07/2010
1 -São admitidas viseiras e aros salientes nos faróis, desde que a saliência não seja superior a 30 mm em relação à superfície transparente exterior do farol e que os respectivos raios de curvatura não sejam em nenhum ponto inferiores a 2,5 mm.
2 -Os faróis retrácteis respeitam as disposições do número anterior tanto na posição de funcionamento como na posição recolhida.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos faróis embebidos na carroçaria nem aos faróis que são encimados pela carroçaria, se esta estiver em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 107.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010