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Artigo 112.ºLimpa-pára-brisas e dispositivo de limpeza dos faróis

Vigente desde: 15/07/2010
1 -Os dispositivos limpa-pára-brisas e de limpeza de faróis são fixados de modo tal que o veio porta-escovas esteja recoberto de um elemento protector com raio de curvatura de, pelo menos, 2,5 mm e a superfície mínima de 150 mm2, medida em projecção numa secção afastada no máximo 6,5 mm do ponto mais saliente.
2 -Os pulverizadores do limpa-pára-brisas e do dispositivo de limpeza dos projectores devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2,5 mm e, se forem salientes, de, pelo menos, 5 mm, devendo as suas arestas orientadas para o exterior ser arredondadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010