Se o guarda-lamas, caso exista, for a parte do veículo situada mais à frente da cabina, os elementos que o compõem devem ser concebidos de tal modo que todas as superfícies rígidas viradas para o exterior tenham um raio de curvatura de, pelo menos, 5 mm.
Artigo 113.º — Guarda-lamas
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010