Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a)
«Largura da secção (S)»
, a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, excluindo as saliências correspondentes às marcações, à decoração, às bandas e aos frisos protectores, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
b)
«Largura total»
, a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, incluindo as marcações, a decoração, as bandas e os frisos protectores, conforme constam da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento, e no caso de pneus em que a largura do piso for superior à largura da secção, a largura total corresponde à largura do piso;
c)
«Altura da secção (H)»
, a distância igual a metade da diferença entre o diâmetro exterior do pneu e o diâmetro nominal da jante, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
d)
«Índice de aparência nominal (Ra)»
, o cêntuplo do número obtido dividindo a altura nominal da secção pela largura nominal da secção (S(índice 1)), ambas expressas na mesma unidade de medida;
e)
«Diâmetro exterior (D)»
, o diâmetro total do pneu novo insuflado, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento.