Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a)
«Talão»
, o elemento do pneu cujas forma e estrutura lhe permitem adaptar-se à jante e fixar o pneu a esta, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
b)
«Corda»
, cada um dos cabos que formam o tecido das telas do pneu, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
c)
«Tela»
, uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
d)
«Carcaça»
, a parte do pneu que não é nem piso nem paredes laterais de borracha e que, no estado insuflado, suporta a carga, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
e)
«Piso»
, a parte do pneu que entra em contacto com o solo, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
f)
«Parede lateral»
, a parte do pneu compreendida entre o piso e a área a ser coberta pela aba da jante, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
g)
«Ranhuras do piso»
, o espaço entre dois frisos ou blocos adjacentes da escultura do piso, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
h)
«Ranhuras principais»
, as ranhuras largas situadas na zona central do piso.