Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a)
«Diâmetro nominal da jante (d)»
, o diâmetro da jante na qual está prevista a montagem do pneu, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
b)
«Jante»
, o suporte para um conjunto pneu e câmara-de-ar, ou para um pneu sem câmara, no qual assentam os talões do pneu, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
c)
«Jante teórica»
, a jante imaginária cuja largura seria igual a x vezes a largura nominal da secção de um pneu; o valor x deve ser especificado pelo fabricante do pneu;
d)
«Jante para medição»
, a jante na qual o pneu deve ser montado para medição das dimensões;
e)
«Jante para ensaio»
, a jante na qual o pneu deve ser montado para os ensaios;
f)
«Arrancamento»
, a separação de bocados de borracha do piso;
g)
«Separação das cordas»
, a separação das cordas do seu revestimento de borracha;
h)
«Separação das telas»
, a separação de telas adjacentes;
i)
«Separação do piso»
, a separação do piso da carcaça;
j)
«Índice de capacidade de carga»
, um número associado a carga máxima que o pneu pode suportar à velocidade correspondente ao respectivo símbolo de velocidade, em conformidade com os requisitos para utilização especificados pelo fabricante; uma lista destes índices e das cargas correspondentes consta do anexo II do presente Regulamento;
l)
«Tabela de variação da capacidade de carga com a velocidade»
, a tabela do anexo III do presente Regulamento, que mostra, em referência aos índices de capacidade de carga e de capacidade de velocidade nominal, as variações de carga de um pneu quando utilizado a velocidades diferentes da correspondente à indicada pela categoria de velocidade nominal.