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Artigo 15.ºCategorias de velocidade

Vigente desde: 15/07/2010
1 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por categorias de velocidade, as velocidades indicadas pelo símbolo da categoria de velocidade indicado no número seguinte.
2 -As categorias de velocidade são as que se encontram representadas no quadro que consta do n.º 2 do anexo III-A do presente Regulamento.
3 -Os pneus adequados para velocidades máximas superiores a 240 km/h são identificados por meio das letras «V» ou «Z» na designação das medidas do pneu, em face das indicações da estrutura do pneu.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/07/2010