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Artigo 143.ºDefinições

Vigente desde: 15/07/2010
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a)
«Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor»
os seguintes elementos:
i) Inércia equivalente determinada em função da massa de referência, tal como prescrito no n.º 5.2 do anexo XXXIII, do presente Regulamento;
ii) Características do motor e do ciclomotor tal como definidas no n.º 1 do anexo XLIV do presente Regulamento;
b)
«Massa de referência»
, a massa do ciclomotor em ordem de marcha, acrescida de uma massa fixa de 75 kg, a qual corresponde à massa total em vazio com todos os depósitos cheios até, pelo menos, 90 % da sua capacidade máxima;
c)
«Gases poluentes»
, o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos expressos em equivalente de dióxido de azoto, NO(índice 2);
d)
«Catalisador de origem»
, um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo;
e)
«Catalisador de substituição»
, um catalisador ou conjunto de catalisadores, destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade;
f)
«Catalisador de substituição de origem»
, um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo XLIV do presente Regulamento, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010