1 -O dispositivo de arranque a frio deve ser concebido e realizado para que não possa continuar em funcionamento, nem entrar em funcionamento, caso o motor esteja a funcionar normalmente.
2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável, caso se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
a)O coeficiente de absorção luminosa dos gases emitidos pelo motor em regime estabilizado, determinado pelo método prescrito no anexo XXXIX do presente Regulamento, com o dispositivo de arranque a frio em funcionamento se mantiver dentro dos limites fixados no anexo XL do presente Regulamento,;
b)A continuação em funcionamento do dispositivo de arranque a frio ocasione a paragem do motor num prazo razoável.