1 -Para o controlo da conformidade da produção, aplicam-se as disposições constantes do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.
2 -Para a verificação da conformidade nos termos do n.º 1, o veículo é retirado da série.
3 -A conformidade do veículo com o tipo aprovado é verificada com base na descrição fornecida no certificado de homologação, cumprindo os ensaios de verificação os seguintes requisitos:
a)Um veículo que ainda não tenha circulado é submetido ao ensaio em aceleração livre descrito no anexo XLI do presente Regulamento;
b)O veículo é considerado conforme com o certificado de homologação, se o coeficiente de absorção apurado não exceder em mais de 0,5 m(elevado a -1) o valor corrigido do coeficiente de absorção constante do formulário de aprovação, podendo a pedido do fabricante, ser utilizado combustível disponível no comércio em vez do combustível de referência, e em caso de litígio, sendo utilizado o combustível de referência;
c)Se o valor alcançado no ensaio, referido na alínea anterior, exceder em mais de 0,5m(elevado a -1) o valor indicado no certificado de homologação, o motor do veículo é submetido ao ensaio em regimes estabilizados em toda a curva de plena carga, descrito no anexo XXXIX do presente Regulamento;
d)Os níveis de emissões visíveis não devem exceder os valores prescritos no anexo XL do presente Regulamento.