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Artigo 196.ºDisposições gerais

Vigente desde: 15/07/2010
1 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por tipo de reservatório de combustível, os reservatórios de combustível produzidos pelo mesmo fabricante que não apresentam diferenças essenciais entre si em termos de concepção, de construção de materiais utilizados.
2 -Os reservatórios de combustível são constituídos por materiais cujo comportamento térmico, mecânico e químico, se mantenha apropriado nas condições de utilização a que se destinam.
3 -Os reservatórios de combustível e as peças vizinhas são concebidos de forma a não criar uma carga electrostática, que possa dar origem a arcos voltaicos entre o reservatório e o quadro do veículo, susceptíveis de inflamar a mistura gasolina-ar.
4 -Os reservatórios de combustível são fabricados de modo a resistir à corrosão, devendo satisfazer os ensaios de estanquidade a uma pressão igual ao dobro da pressão relativa de serviço e, seja como for, igual pelo menos a uma pressão absoluta de 130 kPa, e qualquer sobrepressão eventual ou qualquer pressão que exceda a pressão de serviço deve ser automaticamente compensada por dispositivos adequados, como orifícios, válvulas de segurança, etc.
5 -Os orifícios de ventilação são concebidos de modo a prevenir qualquer risco de inflamação.
6 -O combustível não deve poder sair pelo tampão do reservatório, nem pelos dispositivos previstos para compensar a sobrepressão, mesmo no caso de o reservatório se voltar completamente, sendo o gotejar tolerado até ao máximo de 30 g/min.

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Em vigor desde 15/07/2010