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Artigo 199.ºEquipamentos de ensaio

Vigente desde: 15/07/2010
1 -Os equipamentos de ensaio são os seguintes:
a)Uma câmara de laboratório com exaustor (hotte), com uma janela de observação em vidro resistente ao calor, para observação do ensaio;
b)Um espelho para permitir observar a parte posterior da amostra;
c)Uma turbina de extracção de fumo que é desligada durante o ensaio e posta novamente em funcionamento imediatamente após o ensaio, a fim de eliminar os produtos de combustão, eventualmente tóxicos.
2 -O ensaio pode igualmente ser realizado numa caixa metálica colocada sob o exaustor, mantendo a turbina de extracção em funcionamento.
3 -A caixa deve ter orifícios de arejamento, nas paredes inferior e superior, que permitam uma circulação de ar suficiente para a combustão mas não provoquem correntes de ar sobre a amostra durante a combustão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010