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Artigo 217.ºHomologação do veículo

Vigente desde: 15/07/2010
A homologação de um veículo completo pode ser feita através de um dos seguintes meios:
a) Homologação da instalação completa de um veículo, podendo uma instalação completa de veículo ser directamente objecto de homologação se satisfizer os ensaios efectuados em conformidade com os limites e os procedimentos previstos nos artigos n.os 219.º a 225.º; se este meio for escolhido pelo fabricante do veículo, não é necessário nenhum ensaio UT;
b) Homologação de um modelo de veículo através de ensaios UT independentes, podendo o fabricante do veículo obter a homologação deste último se demonstrar à autoridade competente que todas as UT em questão, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 214.º, foram homologadas uma a uma de acordo com as disposições do presente capítulo e que foram instaladas em conformidade com as condições nele previstas.

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Em vigor desde 15/07/2010