Saltar para o conteúdo principal

Artigo 220.ºExigências relativas à radiação em banda larga dos veículos

Vigente desde: 15/07/2010
1 -Para efeitos do método de medição, a radiação electromagnética produzida pelo modelo de veículo submetido a ensaio é medida utilizando o método descrito na secção II.
2 -Os limites de referência de radiação em banda larga do veículo são os seguintes:
a)Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção II, sendo a distância veículo-antena de 10,0 (mais ou menos) 0,2 m, o limite de referência de radiação é de 34 dB (50 (mi)/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 34 a 45 dB (50 - 180 (mi)V/m) na banda de frequências de 75 a 400 MHz, sendo esse limite acrescido da diferença dos logaritmos das frequências para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no gráfico referido no n.º 1 do anexo XLVII do presente Regulamento, mantendo-se na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite constante em 45 dB (180 (mi)V/m);
b)Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção II, sendo a distância veículo-antena de 3,0 (mais ou menos) 0,05 m, o limite de referência de radiação é de 44 dB (160 (mi)V/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 44 a 55 dB (160 - 546 (mi)V/m) na banda de frequências de 75 a 400 MHz, sendo esse limite acrescido da diferença dos logaritmos das frequências para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no gráfico referido no n.º 2 do referido anexo XLVII do presente Regulamento, mantendo-se na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite constante em 55 dB (546 (mi)V/m);
c)Para o modelo de veículo submetido a ensaio, os valores medidos expressos em dB ((mi)V/m) devem ser inferiores em, pelo menos, 2,0 dB aos limites de referência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010