Os veículos ou as UT devem ser projectados e fabricados de tal modo que, em condições normais de utilização, possam obedecer às condições impostas pelo presente capítulo.
Artigo 219.º — Exigências gerais
Vigente desde: 15/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2010