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Artigo 222.ºExigências relativas à imunidade electromagnética do veículo

Vigente desde: 15/07/2010
1 -O ensaio com vista à determinação da imunidade electromagnética do modelo de veículo é efectuado de acordo com o método descrito na secção IV.
2 -O limite de referência da imunidade do veículo é:
a)Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção IV, o limite de referência de intensidade de campo é de 24 V/m valor efectivo eficaz em mais de 90 % da banda de frequências de 20 a 1000 MHz e de 20 V/m em toda a banda de frequência de 20 a 1000 MHz;
b)O controlo directo do veículo representativo do modelo submetido a ensaio não deve sofrer qualquer degradação perceptível pelo condutor ou por qualquer outro utente da estrada quando o veículo se encontrar no estado definido no artigo 245.º da secção IV e for submetido a uma intensidade de campo que, expresso em V/m, é 25 % superior ao limite de referência.

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Em vigor desde 15/07/2010