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Artigo 223.ºExigências relativas à radiação em banda larga da UT

Vigente desde: 15/07/2010
1 -A radiação electromagnética produzida pela UT submetida a ensaio é medida utilizando o método descrito na secção V.
2 -Os limites de referência de radiação em banda larga da UT são:
a)Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção V, o limite de referência de radiação é de 64 a 54 dB ((mi)V/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, devendo esse limite ser acrescido da diferença dos logaritmos das frequências, e de 54 a 65 dB ((mi)V/m) na banda de frequências de 75 a 400 MHz, devendo esse limite ser acrescido da diferença dos logaritmos das frequências, conforme indicado no gráfico referido no n.º 5 do anexo XLVII do presente Regulamento, mantendo-se na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite constante em 65 dB ((mi)V/m);
b)Para a UT submetida a ensaio, os valores medidos expressos em dB ((mi)V/m) devem ser inferiores em, pelo menos, 2,0 dB aos limites de referência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010