1 -O diâmetro exterior do pneu não deve situar-se fora dos valores mínimos e máximos do diâmetro especificados no n.º 3 do anexo I do presente Regulamento.
2 -Para as designações que não figuram no n.º 3 do anexo I do presente Regulamento, o diâmetro exterior do pneu não deve situar-se fora dos valores mínimos e máximos do diâmetro obtidos através das fórmulas constantes do n.º 3 do anexo LXXVII também do presente Regulamento.