1 -O pneu está sujeito a um ensaio de desempenho carga/velocidade realizado de acordo com o procedimento indicado no anexo V do presente Regulamento.
2 -Quando é feito um pedido para pneus identificados através da letra «V» na designação das medidas, adequados para velocidades superiores a 240 km/h, ou identificados através da letra «Z» na designação das medidas, adequados para velocidades superiores a 270 km/h, conforme a alínea o) do n.º 2 do artigo 5.º, o ensaio carga/ velocidade acima referido é efectuado num pneu nas condições de carga e de velocidade marcadas entre parêntesis no pneu, conforme a alínea n) do artigo 18.º, sendo efectuado outro ensaio carga e velocidade num segundo pneu do mesmo tipo nas condições de carga e de velocidade eventualmente especificadas como máximas pelo fabricante.
3 -Um pneu que, após ter sido sujeito ao ensaio adequado de carga e de velocidade, não revele nenhuma separação do piso, separação de telas, separação de cordas, arrancamento ou cordas partidas é considerado aprovado no ensaio.
4 -O diâmetro exterior do pneu, medido pelo menos seis horas após o ensaio de desempenho carga/velocidade, não deve diferir em mais de (mais ou menos) 3,5 % do diâmetro exterior medido antes do ensaio.
5 -A largura total do pneu medida no final do desempenho carga/velocidade não deve ultrapassar o valor indicado no n.º 2 do artigo 22.º