Os pneus para motociclos com estrutura diagonal e estrutura cintada aprovados nos ensaios de desempenho carga/velocidade exigidos no n.º 1 do artigo 24.º, são submetidos a um ensaio de crescimento dinâmico realizado de acordo com o procedimento indicado no anexo VI do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Ensaio de crescimento dinâmico dos pneus
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010