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Artigo 257.ºFrequências

Vigente desde: 15/07/2010
1 -As medições são efectuadas na gama de frequências de 30 a 1000 MHz, considerando-se que uma UT respeita os limites requeridos na gama completa das frequências se satisfizer os limites requeridos para as 11 frequências seguintes: 45, 65, 90, 150, 180, 220, 300, 450, 600, 750 e 900 MHz, devendo, se esse limite for excedido no decurso do ensaio, assegurar-se que esse facto se deve à UT e não à radiação ambiente.
2 -As tolerâncias são indicadas no quadro que consta do n.º 2 do anexo L do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010