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Artigo 258.ºAparelhagem de medição

Vigente desde: 15/07/2010
1 -A aparelhagem de medição obedece às condições da publicação n.º 16, 2.ª edição, do Comité International Spécial des Perturbations Radio-Électriques (CISPR).
2 -A medição da radiação electromagnética em banda estreita é efectuada com o auxílio de um detector de valores médios.

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Em vigor desde 15/07/2010