Entende-se por dispositivo de escape de substituição não de origem ou componentes desse dispositivo, qualquer elemento do dispositivo de escape definido no n.º 2 do artigo 280.º, destinado a substituir, no ciclomotor, o do tipo que equipa o ciclomotor aquando da emissão do certificado de homologação previsto no n.º 2 do anexo LIV do presente Regulamento.
Artigo 295.º — Definição
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010