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Artigo 296.ºPedido de homologação

Vigente desde: 15/07/2010
1 -O pedido de homologação de um dispositivo de escape de substituição ou dos componentes de tal dispositivo, enquanto unidades técnicas, deve ser apresentado pelo fabricante do dispositivo ou pelo seu mandatário.
2 -No que diz respeito a cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de componentes desse dispositivo, cuja homologação seja requerida, o pedido de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:
a)Descrição do modelo ou modelos de ciclomotor a que o dispositivo ou dispositivos ou os seus componentes se destinam, no que diz respeito às características referidas no n.º 1 do artigo 280.º, sendo de indicar os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do ciclomotor;
b)Descrição do dispositivo de escape de substituição, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes do dispositivo, bem como das instruções de montagem;
c)Desenhos de cada um dos componentes, de forma a permitir a sua fácil localização e identificação, com indicação dos materiais utilizados e ainda com indicação da localização prevista para a aposição obrigatória do número de homologação.

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Em vigor desde 15/07/2010