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Artigo 299.ºHomologação

Vigente desde: 15/07/2010
1 -Após as verificações prescritas no presente capítulo, a autoridade competente elabora um certificado em conformidade com o modelo constante do n.º 2 do anexo LV do presente Regulamento.
2 -O número de homologação deve ser precedido pelo rectângulo com a letra «e» seguida do número ou grupo de letras que identifica o Estado membro que emitiu ou que recusou a homologação.
3 -O dispositivo de escape homologado é considerado conforme aos requisitos previstos no capítulo VIII.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010