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Artigo 33.ºTipo de dispositivo

Vigente desde: 15/07/2010
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa, os que não apresentem entre si diferenças quanto às características essenciais a seguir indicadas:
a) Marca de fábrica ou designação comercial;
b) Características do sistema óptico;
c) Adição ou supressão de elementos susceptíveis de modificar os resultados ópticos por reflexão, refracção ou absorção e ou deformação durante o funcionamento;
d) Serem destinados a utilização para circulação pela direita ou para circulação pela esquerda ou para ambas;
e) Materiais dos vidros e revestimentos, se os houver.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010