Entende-se por dispositivo de escape de substituição não de origem ou componentes desse dispositivo, qualquer elemento do dispositivo de escape definido na alínea b) do artigo 332.º, destinado a substituir, no ciclomotor de três rodas ou triciclo, o do tipo que equipa o ciclomotor de três rodas ou triciclo aquando da emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo LX do presente Regulamento.
Artigo 348.º — Definição
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010