A presente subsecção aplica-se à homologação, enquanto unidades técnicas, dos dispositivos de escape ou dos componentes destes dispositivos, destinados a serem montados em um ou vários modelos bem definidos de ciclomotores de três rodas ou triciclos como dispositivos de substituição não de origem.
Artigo 347.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010