Os materiais fibrosos apenas podem ser utilizados na construção destes silenciosos se forem observados os requisitos constantes dos artigos 342.º e 343.º
Artigo 356.º — Disposições adicionais relativas aos silenciosos, enquanto unidades técnicas, equipados com produtos fibrosos
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010