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Artigo 364.ºInformações suplementares contidas na marca de homologação

Vigente desde: 15/07/2010
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o sistema de escape não de origem ou seus componentes, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentam, na marca de homologação, o número dos capítulos ao abrigo dos quais foi concedida a homologação.
2 -No que diz respeito ao sistema de escape não de origem que consista numa única peça integrando o silencioso e o catalisador, a marca de homologação referida na alínea c) n.º 1 do artigo 361.º é seguida de dois círculos envolvendo um n.º 5 e um n.º 9, respectivamente.
3 -No que diz respeito ao sistema de escape não de origem separado do catalisador, a marca de homologação referida na alínea c) n.º 1 do referido artigo 361.º aposta no silencioso é seguida de um círculo envolvendo um n.º 9.
4 -No que se refere ao sistema de escape não de origem que consista numa única peça (silencioso) para veículos não homologados de acordo com o capítulo VI, a marca de homologação referida na citada alínea c) n.º 1 do referido artigo 361.º aposta no silencioso não deve ser seguida de quaisquer informações suplementares.
5 -No anexo XLVI-A do presente Regulamento apresentam-se exemplos de marcas de homologação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010