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Artigo 43.ºCaracterísticas fotométricas, colorimétricas e registadas

Vigente desde: 15/07/2010
1 -Salvo disposição em contrário, os dispositivos-amostra são submetidos a medições fotométricas previstas nas respectivas secções do presente capítulo.
2 -As coordenadas tricromáticas devem ser respeitadas.

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Em vigor desde 15/07/2010