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Artigo 47.ºConformidade não contestada

Vigente desde: 15/07/2010
Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII do presente Regulamento, a conformidade dos dispositivos produzidos em série não é contestada se o desvio dos valores medidos no dispositivo, no sentido desfavorável, for o referido no n.º 4 do anexo LXXVII do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/07/2010