Na sequência do processo de amostragem, indicado na figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII do presente Regulamento, a conformidade dos dispositivos produzidos em série é contestada e pede-se ao fabricante que tome medidas para que a sua produção satisfaça os requisitos, alinhamento, se os desvios dos valores medidos nos dispositivos forem os referidos no n.º 5 do anexo LXXVII também do presente Regulamento.
Artigo 48.º — Conformidade contestada
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010