A conformidade é contestada, aplicando-se o disposto no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, se, na sequência do processo de amostragem, indicado na figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII, os desvios dos valores medidos nos dispositivos forem os constantes do n.º 6 do anexo LXXVII, todos do presente Regulamento.
Artigo 49.º — Retirada da homologação
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010