Saltar para o conteúdo principal

Artigo 49.ºRetirada da homologação

Vigente desde: 15/07/2010
A conformidade é contestada, aplicando-se o disposto no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, se, na sequência do processo de amostragem, indicado na figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII, os desvios dos valores medidos nos dispositivos forem os constantes do n.º 6 do anexo LXXVII, todos do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010