As amostras de um tipo de pneu apresentado para homologação devem exibir, de forma perfeitamente legível e indelével, a marca de fábrica ou a designação comercial do requerente e dispor de um local com as dimensões suficientes para a marca de homologação.
Artigo 6.º — Marcações
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010