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Artigo 62.ºDefinições

Vigente desde: 15/07/2010
1 -Aplicam-se as definições correspondentes indicadas no Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de Maio.
2 -São aditadas as seguintes definições:
a)«Vidro», o componente exterior do farol, unidade, que transmite a luz através da superfície iluminante;
b)«Revestimento», qualquer produto ou produtos aplicados numa ou mais camadas na face exterior do vidro;
c)«Faróis de tipo diferente», os faróis que divergem em aspectos essenciais, como:
i)Marca ou denominação comercial;
ii)Características do sistema óptico;
iii)Inclusão ou eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e ou deformação durante o funcionamento, não sendo, no entanto, a montagem ou eliminação de filtros destinados a mudar a cor do feixe e a não distribuição da luz considerada como uma alteração do tipo;
iv)Adequação para circulação pela direita, circulação pela esquerda ou ambas;
v)Tipo de feixe emitido: de cruzamento, de estrada ou ambos;
vi)Suporte destinado a receber a lâmpada ou lâmpadas de incandescência de uma das categorias pertinentes; e
vii)Materiais de que são constituídos os vidros e o revestimento, se o houver.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010