Artigo 11.º
Finanças
Redação registada como em vigor em 12/07/2011.
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1 - O Ministério das Finanças é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas para a Administração Pública.
2 - O Ministério das Finanças compreende os serviços, organismos e entidades identificados no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, as competências de definição das orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., e de acompanhamento da sua execução são exercidas pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com o Ministro da Economia e do Emprego e do ministro competente em razão da matéria.
4 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce conjuntamente com o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social e com o Ministro da Economia e do Emprego a superintendência e tutela sobre o Instituto de Informática, I. P., integrado no extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, para efeitos das matérias relacionadas com a colecta de contribuições.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos ao Conselho de Ministros e a outros ministros, o Ministro de Estado e das Finanças exerce em relação às demais entidades do sector empresarial do Estado as competências que lhe são cometidas por lei.
6 - O Ministério das Finanças coordena a execução do memorando de entendimento com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.