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Artigo 11.ºFinanças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2013
1 -O Ministério das Finanças é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas para a Administração Pública.
2 -O Ministério das Finanças compreende os serviços, organismos e entidades identificados no Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.
3 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, as competências de definição das orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A., e de acompanhamento da sua execução são exercidas pela Ministra de Estado e das Finanças, em articulação com o Ministro da Economia e com o ministro competente em razão da matéria.
4 -A superintendência e tutela sobre o Instituto de Informática, I.P., é articulada pela Ministra de Estado e das Finanças com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.
5 -Sem prejuízo dos poderes conferidos ao Conselho de Ministros e a outros ministros, a Ministra de Estado e das Finanças exerce em relação às demais entidades do sector empresarial do Estado as competências que lhe são cometidas por lei.
6 -O Ministério das Finanças coordena a execução do memorando de entendimento com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2013

Decreto-Lei n.º 119/2013 - 1.ª Série(21/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/2011 a 20/08/2013

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