Artigo 13.º
Defesa Nacional
Redação registada como em vigor em 12/07/2011.
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1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão a preparação e a execução da política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos e entidades nele incorporados.
2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, que é transferida para o Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.
4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da Defesa Nacional em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência.
5 - O acompanhamento da Agência Europeia para a Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.