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Artigo 13.ºDefesa Nacional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2013
1 -O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão a preparação e a execução da política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos e entidades nele incorporados.
2 -O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro.
3 -[Revogado].
4 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação e Ciência.
5 -O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2013

Decreto-Lei n.º 119/2013 - 1.ª Série(21/08/2013)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 02/09/2011 a 20/08/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/2011 a 01/09/2011

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